Se não interviermos e desistirmos, falhamos

 

Estatutos

Capítulo I

Disposições Iniciais

 

ARTIGO 1.º

Denominação e Natureza

O Fórum de Reflexão Económica e Social, adiante designado por FRES, constitui-se como uma associação sem fins lucrativos, de natureza privada, de âmbito nacional e por tempo indeterminado. 

 
ARTIGO 2.º

Objectivos

1. O FRES constitui-se como um observatório da sociedade portuguesa, caraterizando-se por um grupo de debate, reflexão, comunicação e expressão de opiniões, individuais ou colectivas, livres e independentes, sobre temas de caráter económico e social, nas suas diversas vertentes (nomeadamente humana, ambiental, sociológica, tecnológica e empresarial). 

2. O FRES pretende debater questões concretas da sociedade portuguesa, com espírito de abertura, no sentido de contribuir, através de intervenções intelectuais, propostas e recomendações escritas de âmbito público e privado, ou ainda através de outras ações concretas, para o desenvolvimento económico e social do país, através da construção de uma sociedade mais moderna, coesa e competitiva. 

3. O FRES não tem caráter partidário, nem desenvolverá quaisquer atividades de caráter partidário, constituindo-se antes como uma associação cívica, cuja ação representará uma forma de intervenção civil e particular. 

 
ARTIGO 3.º

Sede

 A Sede do FRES é em Lisboa, na Rua Conselheiro Lopo Vaz Lote C - 6-º A, na freguesia de Santa Maria dos Olivais. 

 
ARTIGO 4.º

Âmbito de Actividade

O âmbito de actividade do FRES consiste em:

a) Analisar e observar os setores económicos, empresariais ou sociais nacionais, debatendo os seus problemas e propondo soluções.

b) Organizar ou participar em actividades de caráter informativo, formativo, cultural, recreativo ou artístico, designadamente conferências, tertúlias, seminários ou colóquios de modo a promover soluções e apresentar propostas para a construção de uma sociedade mais moderna, coesa e competitiva, nos campos económico e social. 

c) Editar ou fazer editar folhetos, estudos, ensaios, pesquisas, artigos, livros ou outras publicações sobre os temas relacionados com a problemática económica e social do país, designadamente aquelas relacionadas com a competitividade nacional.

d) Promover a convivência e a cooperação entre os seus associados no sentido de desenvolver trabalho comum tendo em vista a realização dos estudos e iniciativas com o objetivo de propor as soluções julgadas necessárias para atingir os objectivos de modernidade, coesão e competitividade.

e) Celebrar acordos, protocolos ou outros instrumentos de cooperação com outras entidades com fins complementares ou similares, nacionais ou estrangeiras, ou ainda associar-se a outras instituições do género.

f) Contatar com outras entidades, públicas ou privadas, tendo em vista o desenvolvimento de iniciativas conjuntas, que possam contribuir para os objetivos de modernidade, coesão e competitividade, no âmbito da esfera de competências estatutárias de cada uma destas entidades. 

 

Capítulo II 

Associados 

 
ARTIGO 5.º

Categoria de Associados

1. Podem ser Associados do FRES todas as pessoas singulares ou colectivas que se identifiquem com os princípios e valores, objetivos e estratégia de actuação do FRES e que se interessem pela problemática da modernidade, desenvolvimento, coesão social e competitividade do país.

2. Os Associados podem ser em número ilimitado e têm as seguintes categorias:

i) Efectivos

ii) Honorários

3. São Associados efectivos todas as pessoas, singulares ou coletivas, que sejam admitidas pela Direção, mediante proposta feita por um ou mais Associados.

4. São Associados honorários, aqueles admitidos por decisão da Direção, que, pelo seu contributo pessoal ou profissional, tenham prestado serviços relevantes para o FRES ou reconhecidamente para a sociedade portuguesa no campo económico ou social. 

 
ARTIGO 6.º

Direitos dos Associados

São direitos de todos os Associados efetivos:

a) Participar nas reuniões do FRES e nas suas Assembleias Gerais, discutir e votar os temas e assuntos que às mesmas forem submetidos, bem como integrar as demais iniciativas lançadas pelo FRES.

b) Beneficiar, em termos de igualdade com os demais Associados, de todas as iniciativas do FRES.

c) Consultar e utilizar os estudos que o FRES venha a desenvolver, sejam eles de caráter económico, social, empresarial ou outro, que façam parte dos seus arquivos.

d) Participar nos trabalhos e deliberações do FRES.

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária.

f) Sugerir à Direcção a elaboração de estudos, discussão de temas específicos ou elaboração de propostas escritas sobre temas e assuntos que considerem relevantes para o trabalho do FRES.

g) Propor a admissão de novos Associados. 

 
ARTIGO 7.º

Deveres dos Associados

1. Constituem deveres dos Associados:

i) Cumprir os estatutos do FRES e demais deliberações da Direção.

ii) Contribuir para a manutenção do FRES com interesse, zelo, dedicação, seriedade e eficiência.

iii) Comparecer às reuniões do FRES e colaborar nas suas iniciativas e atividades.

iv) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.

v) Exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos.

2. Os Associados honorários estão isentos do disposto nos pontos iii), iv) e v). 

 
ARTIGO 8.º

Perda da qualidade de Associado

1. Perdem os direitos e a qualidade de Associados todos os que, por vontade própria, o pretendam e os que não venham a cumprir as obrigações de Associado ou que de qualquer modo tenham lesado ou atentado contra os interesses do FRES.

2. Para o efeito da exclusão de algum Associado, a Direção tomará a respectiva decisão, mediante comunicação escrita ao visado. 

 

Capítulo III

Organização, gestão e funcionamento

Secção I - Órgãos Sociais do FRES  

 
ARTIGO 9.º

Tipos de Órgãos

São Orgãos do FRES:

a) A Direção

b) A Assembleia Geral

c) O Conselho Fiscal 

ARTIGO 10.º

Composição e mandatos

1. Os membros da Direção, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, são eleitos ou designados por períodos de 2 anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos, mantendo-se no exercício até à sua efetiva substituição. 

2. A Assembleia Geral é composta pelos Associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos. 

 

 Secção II - Direcção

ARTIGO 11.º

Constituição

A Direção é composta por 5 membros, os quais designarão entre si os que exercem as funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e Vogal. 

 
ARTIGO 12.º

Competências

Compete à Direcção orientar toda a actividade do FRES, praticando todos os atos e fazendo executar todas as decisões que sejam convenientes e adequadas à realização dos seus objetivos, designadamente: 

a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral. 

b) Organizar e superintender às acções e serviços do FRES. 

c) Representar o FRES em eventos e perante outros grupos, associações ou entidades exteriores. 

d) Deliberar sobre a admissão ou exclusão de Associados efectivos ou honorários. 

e) Executar e fazer executar todas as disposições legais e estatutárias, praticando os atos conducentes à realização dos objetivos do FRES. 

f) Firmar em nome do FRES protocolos, acordos de cooperação e outros instrumentos, em conformidade com as deliberações aprovadas. 

g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos nos presentes estatutos 

h) Requerer a convocação e a organização das reuniões livres do FRES. 

Ponto Único: A representação do FRES perante quaisquer actos jurídicos ou legais ou perante entidades externas, será válida, no âmbito dos presentes estatutos, mediante a assinatura de dois dos membros da Direcção, devendo uma delas ser a do Presidente ou a do Vice-Presidente.   

 
ARTIGO 13.º

Funcionamento

A Direção reunirá em sessão ordinária uma vez por mês e extraordináriamente sempre que convocada pelo Presidente.  

 

Secção III  - Assembleia Geral

 
ARTIGO 14.º

Constituição

A Assembleia Geral é composta por todos os Associados efetivos no pleno uso dos seus poderes e é dirigida por uma  Mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos ou designados de entre os seus Associados efetivos. 

 
ARTIGO 15.º

Competências

Compete à Assembleia Geral: 

a) Definir as linhas estratégicas fundamentais de orientação do FRES. 

b) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal. 

c) Deliberar sobre qualquer proposta de alteração de estatutos. 

d) Aprovar quaisquer regulamentos internos do FRES e do funcionamento dos corpos sociais. 

e) Verificar e aprovar quaisquer documentos de proveitos e/ou despesas que eventualmente venham a ocorrer no âmbito de qualquer atividade ou evento promovido pelo FRES e aprovar ainda o parecer do Conselho Fiscal. 

 
ARTIGO 16.º

Funcionamento

1. A Assembleia Geral reúne, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, durante o 1.º trimestre de cada ano, para apreciar o relatório de gestão e eventuais contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal. 

2. Extraordinariamente, por proposta da Direção ou Conselho Fiscal, ou ainda por solicitação de um quarto dos Associados. 

3. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou, na ausência deste, pelo Vice-Presidente. 

4. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas exigindo o voto favorável da maioria simples de entre o quórum dos Associados presentes.   

 

Secção IV - Conselho Fiscal 

 
ARTIGO 17.º

Constituição

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal. 

 
ARTIGO 18.º

Competências

Compete ao Conselho Fiscal: 

a) Verificar os documentos de receitas e despesas, se os houver, e a legalidade e adequabilidade dos pagamentos efectuados se os houver. 

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos nos presentes estatutos. 

c) Elaborar parecer sobre o relatório e contas, se os houver, da Direcção. 

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Assembleia Geral. 

e) Participar nas reuniões da Direcção sempre que se entenda conveniente e dar parecer sobre qualquer consulta desta última desde que lhe seja solicitado. 

 
ARTIGO 19.º

Funcionamento

O Conselho Fiscal deverá reunir semestralmente, ou sempre que julgue necessário, por convocação do Presidente, ou no seu impedimento, pelo Vice-Presidente.  

 

Capítulo IV

Disposições Finais  

 
ARTIGO 20.º

Receitas, proveitos despesas e património

1. Podem constituir receitas do FRES: 

i) As joias e quotas dos Associados se as houver. 

ii Os subsídios, doações, legados, heranças, participações ou atos donativos se os houver. 

iii) Os proveitos de eventuais atos editoriais se os houver. 

iv) O pagamento de quaisquer serviços prestados pelo FRES para o reembolso das despesas efectuadas. 

v) Outros de qualquer natureza ou origem em consequência ou em relação com as suas atividades. 

2. Todas as despesas a suportar no âmbito do desenvolvimento da atividade do FRES serão suportadas pelos seus Associados, devendo estas ser previamente propostas pela Direção ou Assembleia Geral e aceites individual e voluntariamente pelos Associados. 

 
ARTIGO 21.º

Reuniões Livres

Independentemente das sessões da Assembleia Geral , o FRES pode promover, tendo em vista a sua missão e a prossecução dos seus objetivos: 

a) Reuniões livres para debate de temas que os Associados julgarem relevantes e importantes num dado momento, sejam estes de caráter económico, social, empresarial, sociológico ou ambiental, participadas pelos Associados e outras pessoas externas convidadas a apresentar o seu parecer sobre os temas em debate, a convite de algum ou alguns Associados ou da Direção. 

b) Conferências, tertúlias, colóquios ou comunicações sobre os temas referidos no ponto anterior, participadas por Associados e pessoas externas convidadas por algum ou alguns Associados ou pela Direcção. 

c) Visitas, formação e outras manifestações de caráter cultural propostas pelos Associados ou pela Direção cujos temas reúnam o interesse dos Associados.  

 
ARTIGO 22.º

Dissolução do FRES

1. É da exclusiva competência da Assembleia Geral, convocada extraordináriamente para o efeito, a dissolução do FRES. 

2. Para efeito do ponto anterior, a deliberação sobre a dissolução tem que reunir o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos os Associados.